Federalismo cooperativo e garantia de padrão de qualidade de ensino: o caso dos estabelecimentos de educação infantil jurisdicionados ao sistema escolar do Estado de São Paulo
Palavras-chave:
Educação nacional, Organização federativa, Federalismo cooperativo, Competências, Sistemas de ensino, Princípios educacionais, Garantia de padrão de qualidade do ensino.Resumo
Compete ao Estado garantir padrão de qualidade do ensino em todos os níveis educacionais. Como a organização da educação no Brasil acompanha a organização federativa, segue-se que o dever do Estado deve ser efetivado mediante descentralização normativa e executiva, exercida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com a repartição de competências, legislativas e materiais, promovida pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20/12/96). O padrão de qualidade do ensino básico nas escolas públicas do Estado de São Paulo supõe professores qualificados em sala de aula e em funções de direção (art. 64 da LDB). Se o Conselho Nacional de Educação dispensa a autorização prévia para os cursos de especialização em pedagogia, necessária para aferir tal qualidade, deixando de exercer sua função fiscalizadora com reflexos e efeitos negativos para os demais sistemas de ensino, devem estes fazê-lo. Trata-se do exercício de poder-dever para os órgãos normativos dos sistemas de ensino afetados. O fundamento legal para tal atuação, nesses casos, radica-se nos arts. 208, VII e 18, da Constituição Federal e arts. 3º, IX; 9º, IX, e 10, I e V da LDB. A matéria é examinada a partir de consulta formulada pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo.
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