Possibilidade da utilização da arbitragem no âmbito de uma relação de consumo

Autores

  • André Gil Dorothoto

Palavras-chave:

Arbitragem, Consumidor, Contrato de adesão.

Resumo

A arbitragem, por ser legitimada pelo princípio da autonomia da vontade, encontra resistência de grande parte da doutrina quando pretende intermediar as relações de consumo. Conforme o art. 4º, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem prevê que “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” Entretanto, dada a condição de hipossuficiência do contratante-aderente, comum às relações de consumo, este poderá alegar vício no consentimento, sob o argumento de que o contratado, responsável pela elaboração do contrato de adesão, detém posição significativamente superior à sua, técnica ou economicamente etc. Ademais, o Código do Consumidor, em seu art. 51, especifica serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem utilização compulsória de arbitragem.

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Publicado

2005-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

Possibilidade da utilização da arbitragem no âmbito de uma relação de consumo. (2005). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 100, 817-825. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67690