Sobre a criminalização da violação de prerrogativas do advogado: paleorrepressão de sentido impróprio

Autores

  • Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes Universidade Federal de Pernambuco. Faculdade de Direito
  • Guilherme Guimarães Feliciano Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito

Palavras-chave:

Violação de prerrogativas, Tipo penal aberto, Princípio da taxatividade, Programa Penal da Constituição, Ações corporativas.

Resumo

Projetos de Lei n. 4.915 e n. 5.762, ambos de 2005 (Câmara dos Deputados), e PLC n. 83, de 2008 (Senado Federal), que “define o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado”. Inconstitucionalidade e inconveniência políticolegislativa. Inconstitucionalidade por estatuir tipo penal incriminador alheio ao Programa Penal da Constituição. Inconstitucionalidade por configurar “tipo penal aberto”, violando o direito fundamental à garantia da reserva legal. Possibilidade de conflito ou colisão com imunidade de magistrados, membros do Ministério Público, parlamentares e até mesmo de advogados, no exercício das respectivas funções. Possibilidade de criminalização de convicção de magistrado, membro do Ministério Público e Parlamentares (CPI´s), criando hipótese de “crime de hermenêutica”. Inconveniência da política generalizada de criminalização de condutas banais. Violação do Princípio da Intervenção Mínima. Intimidação concreta das autoridades públicas na atuação de combate ao crime organizado, funcionando como “peia” inibitória nas medidas judiciais de produção de provas. Excessos recentes da Ordem dos Advogados do Brasil (seções estaduais), a tisnar o nome e a imagem de autoridades e cidadãos diversos, em circunstâncias tais que, a vingar o teor do PL n. 4.915/2004, teriam, na ótica daquela ordem profissional, configurado “crimes”. Risco sério de perseguições corporativas. Suficiência da legislação penal em vigor para repelir condutas abusivas ou desproporcionais de magistrados e membros do Ministério Público.

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Biografia do Autor

  • Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, Universidade Federal de Pernambuco. Faculdade de Direito

    Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão, é Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco e Membro da Comissão Legislativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho Anamatra.

  • Guilherme Guimarães Feliciano, Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito

    Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, é Livre Docente em Direito do Trabalho e Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Extensão Universitária em Economia Social e do Trabalho (Universidade Estadual de Campinas – Unicamp). Professor Assistente Doutor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté e Coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho na mesma Universidade. Professor Assistente do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Processual Civil (2006-2007) e em Direito Civil (2008-2009) da Escola Paulista da Magistratura (EPM/APAMAGIS). Secretário Geral da Amatra-XV (Associação dos Magistrados do Trabalho da Décima Quinta Região), gestão 2007-2009.

Referências

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Publicado

2008-01-01

Edição

Seção

Criminologia

Como Citar

Sobre a criminalização da violação de prerrogativas do advogado: paleorrepressão de sentido impróprio. (2008). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 103, 437-455. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67813