Da restituição do preço face às alterações de valor da coisa evicta
Palavras-chave:
Evicção, Restituição do preço, Alterações de valor, Inflação, Deterioração.Resumo
O art. 450, parágrafo único, do Código Civil de 2002, determina que o preço da coisa evicta será restituído pelo alienante com base no valor da coisa à época da evicção. O objetivo deste trabalho é analisar criticamente esse dispositivo, tendo em vista que o Código Civil de 1916, no seu art. 1.109, determinava simplesmente a restituição integral do preço pago. O tema tem especial importância se tivermos em conta que, entre o momento da aquisição da coisa e o momento da evicção, o bem evicto pode ter sofrido mudanças de valor, dando ensejo a consideráveis alterações quanto ao montante a ser restituído.
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