Prisão preventiva: direitos fundamentais e a garantia da ordem pública
Palavras-chave:
Direitos fundamentais, Medidas cautelares restritivas de Liberdade, Prisão Preventiva, Garantiada Ordem Pública.Resumo
O amplo rol de direitos fundamentais inscritos na Carta Maior representa considerável aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro e, muitas vezes, denota verdadeira ruptura com o preconizado em diplomas constitucionais anteriores. A atual Carta Magna admite, contudo, as medidas cautelares restritivas de liberdade. Imperioso redargüir, pois, se tal custódia, quando decretada com fulcro na garantia da ordem pública, cuja previsão legal remonta à década de 1940, compatibiliza-se com a normativa constitucional hodierna. Desse modo, diante das sucessivas modificações legislativas e constitucionais implementadas desde o advento do Código de Processo Penal, imprescindível questionar o que se entende por garantia da ordem pública. Investiga-se, pois, o fim desta modalidade de prisão provisória, bem como reflete-se acerca da possibilidade de reconhecê-la constitucional e necessária, a partir da seguinte indagação: Como discipliná-la, à luz dos direitos e garantias fundamentais preconizados pelo legislador originário de 1988?
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