O princípio da Insignificância e os crimes contra a ordem tributária
Palavras-chave:
Princípio da insignificância, Bagatela, Ilícito, Direito Tributário.Resumo
O Princípio da Insignificância, que dirige-se ao Magistrado, decorre do Princípio da Intervenção Mínima do Estado, que dirige-se ao Legislador. Não se trata de uma espécie do gênero Teoria da Adequação Social, quando a conduta não é tipificada, dada a sua aceitação social. Numa conduta ilícita que preencha formal e materialmente o tipo penal, caberá ao Magistrado o recurso de interpretação restritiva, tornando a conduta atípica, quando for ínfima a lesão ao bem jurídico protegido. A fundamentação da atipicidade é dada pelo Princípio da Insignificância. Dado ser um Princípio não-positivado, é errônea a fundamentação do magistrado da sua aplicação quando existe previsão legal em norma estatuída, para valores nãomerecedores da dignidade penal, por sua Insignificância, como ocorre no Direito Tributário. Nesses casos, vai ocorrer o mero atendimento ao normatizado. A sua aplicabilidade a despeito da não-previsão legislativa não acarreta insegurança jurídica, dada a lesão ínfima.
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