O idoso e o direito à segurança social em Portugal
Palavras-chave:
Idoso, Direitos Fundamentais, Segurança Social.Resumo
É possível encontrar no constitucionalismo português preocupações e realizações sociais já na época liberal e no Estado Novo. No entanto, a Constituição de 1976 é a primeira das Constituições Portuguesas que emprega o termo Segurança Social.
O Sistema de Segurança Social Português sofreu várias evoluções até chegarmos à Segurança Social de hoje. Em termos de cobertura social na terceira idade é costume referirem-se as pensões de velhice e as pensões de sobrevivência.
Por vários motivos, sobretudo o demográfico, o equilíbrio financeiro da Segurança Social está ameaçado, por isso tem-se levantado em vários fóruns a questão da redução do montante das pensões já atribuídas, sendo que tal redução poderá pôr em causa o princípio do não retrocesso social/ o princípio da proteção da confiança. Com efeito, no âmbito do regime jurídico dos direitos económicos, sociais e culturais, como é o caso do direito à segurança social, encontramos a não reversibilidade social que determina que, uma vez consagradas legalmente as prestações sociais, o legislador não pode depois eliminá-las sem alternativas ou compensações.
Por outro lado, dado o desequilíbrio financeiro, a transferência de algumas das funções do Estado em matéria social quer para o setor privado quer para o chamado «Terceiro Setor» constitui um novo desafio para o mesmo, que em vez de prestador de serviços aparece como regulador. No entanto, nesta matéria, é preciso cautela, pois os indivíduos podem ser expostos a níveis inaceitáveis de risco económico, ficando à mercê dos riscos inerentes aos mercados de capital.
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