1.
Apenas maioria qualificada do Supremo Tribunal Federal deveria deter poder de declarar inconstitucionalidade de emenda constitucional. Rev. Fac. Direito Univ. São Paulo [Internet]. 15º de fevereiro de 2022 [citado 13º de janeiro de 2026];117:159-67. Disponível em: https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/218272