Medicina normativa
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v2i1p1-5Palavras-chave:
Medicina Legal.Resumo
O autor ressalta o fato de ter a Medicina Legal um campo muito mais abrangente do que simplesmente a área da Tanatologia. Informa, por exemplo, que, do total das perícias criminais realizadas nos Institutos Médicos-Legais, 80% são no ser humano vivo (lesões corporais, crimes sexuais, embriaguez, etc) e somente 10% em cadáveres. Salienta que as perícias cíveis e as administrativas, importantes capítulos da Medicina Legal, são também efetuadas no indivíduo vivo. Enfatiza o aspecto normativo da Medicina Legal, destacando que o seu campo de ação é a área de superposição entre a Medicina (saúde do homem) e o Direito (ciência das normas de conduta em sociedde). Revisando a literatura, o autor acrescenta que a Medicina Legal nasceu da necessidade do Direito de ter conhecimentos de natureza médica e biológica para a correta aplicação das normas; porém esse suporte do Direito ainda é subestimado, por muitos profissionais, como uma área relacionada eminentemente com a morte. Aponta que essa visão deformada advém, em parte, dos cursos de graduação em Medicina (onde é disciplina obrigatória) e Direito, nos quais os programas geralmente acentuam bastante essa parte do seu campo de atuação.Downloads
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Publicado
2017-05-16
Edição
Seção
Artigo
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Como Citar
1.
Muñoz DR. Medicina normativa. Saúde ética justiça [Internet]. 16º de maio de 2017 [citado 23º de março de 2025];2(1):1-5. Disponível em: https://revistas.usp.br/sej/article/view/132527