As agências reguladoras e a arbitragem:
uma alternativa às divergências setoriais
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v6i2p71-94Palavras-chave:
Direito da Regulação, Agências reguladoras, Poder normativo, Arbitragem, Administração PúblicaResumo
Um dos principais fatores de estímulo aos investidores a assumirem novos riscos, atraindo aporte de recursos necessários ao desenvolvimento dos setores regulados, consiste na possibilidade de se resolverem, com celeridade e eficácia, eventuais litígios decorrentes dessas atividades. O Poder Judiciário, imerso em demandas, não é atualmente capaz de oferecer a prestação jurisdicional no tempo necessário, sobretudo quando a questão envolve setores dinâmicos da economia, como aqueles regulados pelas agências. Esses litígios tratam invariavelmente de questões técnicas com alto grau de complexidade, e nem sempre o Judiciário reúne as características necessárias para resolvê-las adequadamente. Nesse contexto, a arbitragem instituída pela Lei nº 9.307/1996 apresenta-se como uma alternativa para a solução de litígios no âmbito do setor regulado. A arbitragem é, reconhecidamente, um dos meios mais eficientes para dirimir litígios complexos e com repercussões econômicas relevantes. O presente texto analisará a possibilidade de as agências reguladoras adotarem a arbitragem prevista na lei nº 9.307/1996 – instrumento reconhecidamente ágil, técnico e especializado – como método alternativo de resolução de litígios no ambiente regulado, buscando também definir os respectivos limites para a sua utilização nesse setor.
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