Controle social nas terceirizações de gestão do Sistema Único de Saúde

Autores

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2026.228175

Palavras-chave:

Controle Social, Direito Sanitário, Terceirização

Resumo

A gestão compartilhada de serviços públicos, também chamada de terceirização, iniciou-se na década de 1990, a partir da Emenda Constitucional n. 19/1998. Sucederam-se questionamentos ao modelo, com destaque para a pouca atenção dos contratos aos princípios de complementaridade ou eficiência no Sistema Único de Saúde e para o papel do controle social. Este trabalho abordou especialmente o segundo aspecto. Trata-se de revisão bibliográfica integrativa realizada no período de 01/11/2013 a 31/10/2023. Os resultados foram agrupados sob três perspectivas: a relação entre os princípios do SUS e os da Administração Pública; a presença do controle social na legislação sobre terceirização; e a efetivação do controle social em gestões terceirizadas. Foram identificadas questões importantes sobre o controle social nas terceirizações do SUS: (i) instrumentos e processos de gestão na saúde devem ser analisados à luz do Direito Sanitário, especialmente quanto à participação da sociedade; (ii) descompasso entre as normas que regem os modelos de gestão compartilhada e as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do SUS no que se refere ao controle social; (iii) a pulverização de normas entre os quase seis mil entes federativos dificulta o controle dessas terceirizações; (iv) o aumento indefinido das cadeias de subcontratação prejudica o controle; (v) dados de gestões compartilhadas, seu planejamento, monitoramento e avaliação têm se mostrado pouco acessíveis ou inexistentes; (vi) o controle social, quando ocorre, é superficial; (vii) a atuação muitas vezes ineficaz ou alienada dos representantes da sociedade pode ser causa ou também consequência da pouca importância dada ao controle social; e (viii) a insuficiência de debate sobre a vantagem da gestão compartilhada, dos controle dos processos e da avaliação dos resultados de saúde atenta contra os princípios da Administração Pública. Os problemas encontrados permitem esboçar preocupações quanto à garantia do direito à saúde.

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Biografia do Autor

  • Marconi Soares de Moura, Universidade de São Paulo

    Pós-graduação em Direito Sanitário pela Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo (USP); especialização com Residência em Pediatria pelo Hospital das Clínicas, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); graduação em Medicina pela Faculdade de Medicina da UFMG.

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Publicado

20.07.2026

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Artigos Originais

Como Citar

Moura, M. S. de. (2026). Controle social nas terceirizações de gestão do Sistema Único de Saúde. Revista De Direito Sanitário, 26, e0005. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2026.228175