Reajuste por sinistralidade em contratos coletivos empresariais de assistência à saúde – Interpretação segundo os princípios constitucionais do direito à saúde e artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988

Autores

  • Maria Eugênia Ferraz do Amaral Bodra Mestre em Saúde Global e Instituições Internacionais, Georgetown University (Washington) e Graduate Institute (Genebra); Mestre em Direito Comercial, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Especialista em Direito Sanitário, Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo.

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v14i2p88-112

Palavras-chave:

Contrato Coletivo Empresarial de Saúde, Direito à Saúde, Equilíbrio Contratual, Reajuste por Sinistralidade, Rescisão Contratual

Resumo

Em um cenário em que se verifica a enorme dificuldade de estruturação e consolidação do Sistema Único de Saúde e de seus princípios diretivos, bem como a crescente importância do setor de saúde suplementar, este trabalho tem como finalidade refletir sobre a forma de interpretação dos conflitos derivados do contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, já que este é um dos mais importantes instrumentos do setor de saúde suplementar da atualidade. Inicialmente são apresentadas as principais diferenças entre os contratos individuais e os contratos empresariais de assistência à saúde, em especial no tocante aos reajustes e à rescisão contratual. Em seguida, conclui-se que a divergência na interpretação dos casos do Superior Tribunal de Justiça aqui selecionados baseia-se no entendimento de cada Ministro sobre o enquadramento do contrato ou no ramo do direito empresarial ou no ramo do direito do consumidor, o que leva a consequências antagônicas em cada uma das duas hipóteses. Posteriormente, destaca-se a construção do direito social à saúde no âmbito nacional e internacional, seus princípios e a sua inter-relação com o setor da Saúde Suplementar, sugerindo a aplicação dessa principiologia como um todo à interpretação do contrato em comento. Também são analisados os princípios previstos nos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988, para demonstrar que, mesmo em contratos estritamente empresariais, o princípio da liberdade com solidariedade, que dá lastro à teoria do equilíbrio contratual com base na boa-fé objetiva, é que deve ser utilizado.

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Publicado

28.10.2013

Edição

Seção

Artigos Originais

Como Citar

Bodra, M. E. F. do A. (2013). Reajuste por sinistralidade em contratos coletivos empresariais de assistência à saúde – Interpretação segundo os princípios constitucionais do direito à saúde e artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988. Revista De Direito Sanitário, 14(2), 88-112. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v14i2p88-112