A anuência prévia na concessão de patentes de medicamentos e a regulação econômica da indústria farmacêutica

Autores

  • Sebastião Botto de Barros Tojal Universidade de São Paulo
  • Patrícia Rodrigues Pessôa Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v8i3p148-165

Palavras-chave:

Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Controle de Preços, Direito Sanitário, Patente de Medicamentos

Resumo

A introdução do art. 229-C à Lei de Propriedade Intelectual (Lei n. 9.279/96), pela Lei n. 10.196/01, condicionou a concessão de patentes farmacêuticas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O trabalho analisa duas competências distintas da agência: (i) para atuar no sistema de proteção intelectual; e (ii) para regular economicamente o mercado farmacêutico. Ao apresentar os mecanismos à disposição do Estado para o exercício da regulação dos preços dos medicamentos, demonstra-se a inadequação da patente para exercer a regulação econômica desse mercado.

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Publicado

02/14/2008

Edição

Seção

Tema em Debate

Como Citar

Tojal, S. B. de B., & Pessôa, P. R. (2008). A anuência prévia na concessão de patentes de medicamentos e a regulação econômica da indústria farmacêutica. Revista De Direito Sanitário, 8(3), 148-165. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v8i3p148-165