OPRESSÃO FISCAL INACEITÁVEL
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25pPalavras-chave:
Municípios de São Paulo; Cooperativa de médicos; Associação sem finalidade lucratividade, que não se confunde com "empresa"; Inteligência do art. 8 do Dec.Lei 406/68; Atividade que nem mesmo figura na lista de serviços; Tributação indevida; Decisão mantida.Resumo
A Prefeitura Municipal de São Paulo moveu embargos à execução fiscal contra a Cooperativa Paulista de M. Ltda., cobrando Imposto sobre Serviços. Os embargos foram opostos alegando cerceamento de defesa, nulidade da certidão da Dívida Ativa e não incidência do tributo devido à condição de cooperativa. O juiz julgou procedentes os embargos, desconstituindo a certidão da Dívida Ativa e a penhora, condenando a Prefeitura nas custas e honorários advocatícios. A Prefeitura apelou, mas a 8ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil negou provimento aos recursos.
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