O Direito de Preferência na Reversão da Subsidiária Integral
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i2p301-338Palavras-chave:
sociedade anônima, direito de preferência, subsidiária integral, pluralidade de sócios, Art. 253 da Lei das S.A.Resumo
A subsidiária integral representa uma exceção à pluralidade de sócios (na medida em que seu único acionista é a sociedade controladora) e revela-se um importante mecanismo empresarial para redução de custos e segregação de riscos em grupos de sociedades. A reversão da subsidiária integral (admissão de novos sócios) ocorre por meio da alienação de ações a terceiros ou aumento de capital subscrito por terceiros. Nesse momento, se desencadeia o direito de preferência dos acionistas da então controladora, previsto no art. 253 da Lei das S.A., permitindo que os acionistas da controladora possam adquirir ou subscrever ações da subsidiária. Contudo, um excesso de proteção do art. 253 para a defesa dos interesses dos acionistas minoritários da sociedade controladora pode acabar desestimulando negócios legítimos e que seriam positivos para o interesse da sociedade controladora, sobretudo em reorganizações societárias. Dessa forma, faz-se impositiva uma análise crítica da aplicação do direito de preferência do art. 253, levando em consideração a dinâmica de funcionamento da subsidiária integral, em consonância com os interesses em disputa.
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