A reserva de lucros a realizar quando os lucros a realizar excedem o valor do dividendo de distribuição obrigatória
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i2p073-090Palavras-chave:
Reserva de lucros a realizar, Sociedades anônimas, Reserva legal, Dividendos obrigatórios, Lucros não realizados, Direito societário, Interpretação teleológicaResumo
Este trabalho tem como objetivo analisar o instituto da reserva de lucros a realizar em uma situação-problema específica: aquela em que o valor dos lucros a realizar é superior ao montante do dividendo de distribuição obrigatória previsto no estatuto (ou em lei, caso o estatuto seja omisso). O trabalho se propõe a, a partir de uma análise de material doutrinário, para além de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais, apontar e solucionar a aparente incompatibilidade entre o sentido literal da atual redação do art. 197 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”) e a função que motivou a criação do instituto da reserva de lucros a realizar. O artigo conclui que, a despeito do silêncio que se enxerga como não intencional da Lei das S.A. a esse respeito, a solução que mais bem harmoniza os preceitos legais é a possibilidade de destinar, à reserva de lucros a realizar, valores pendentes de realização em sua integralidade, mesmo que superem o valor que seria de distribuição obrigatória, bem como a possibilidade de destinar livremente os valores alocados a essa reserva, uma vez realizados, desde que sua distribuição não fosse obrigatória em princípio.
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