Conceito médico-forense de morte

Autores

  • Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos

Palavras-chave:

Entidade biológica, Pessoa, Morte biológica, Morte jurídica.

Resumo

O ser humano seja ele um homem, uma mulher, ou uma criança, é formado por dois intrincados componentes, porém, conceitualmente distintos: a entidade biológica e a pessoa. Por isso, costuma-se afirmar que o ser humano pode ter mais de uma morte: a denominada morte biológica e a morte jurídica. A morte biológica é a cessação de todos os processos biológicos e constitui uma irreversível perda de toda a unidade biológica. As razões para termos distintos critérios de morte são as de diagnosticar a morte e as de pronunciar uma pessoa morta. A sociedade poderá, então, realizar suas cerimônias fúnebres, seus ritos religiosos, funerais, etc., aceitando a chamada morte biológica. Os bens e propriedades são distribuídos, os seguros reclamados, a sucessão tem lugar, bem como os demais procedimentos legais. Também o transplante de órgãos pode ocorrer, o que implica em difíceis e complexas decisões bioéticas. O critério de Havard, de 1968, estabeleceu como critério de morte, a morte encefálica. Atualmente, existem várias controvérsias sobre esse critério.

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Publicado

1997-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

Conceito médico-forense de morte. (1997). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 92, 341-380. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67369