Da Impostergável Proteção Legislativa do Pantanal Mato-grossense
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2237-1095.v8p278-296Palavras-chave:
Pantanal Mato-Grossense, Áreas úmidas, Proteção, Pantaneiro, Políticas públicasResumo
O acesso ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal. Essa mesma lei determina em seu artigo 225 que o Pantanal-matogrossense é um bioma que precisa ser especialmente protegido, com uso racional dos seus recursos naturais. Esse bioma figura entre as maiores planícies alagáveis do planeta, abriga uma rica biodiversidade com estudos e pesquisas em desenvolvimento por instituições do mundo todo, além de prestar importantes serviços ambientais de alto valor econômico. Conhecida a relevância dos serviços prestados pelas áreas úmidas para o bem comum, essas áreas são mundialmente protegidas pela Convenção de Ramsar. Além dos aspectos de preservação da fauna e da flora, não se pode olvidar do importantíssimo aspecto cultural desenvolvido ao longo da história das populações locais, que têm uma forma de viver, de pensar e de se expressar bastante peculiar e que deve igualmente ser protegida, por se tratar de bem jurídico com dignidade constitucional. Todavia, não se percebe de forma nítida e eficaz um tratamento legal referente ao uso adequado, ao manejo e a atenção com as populações locais. Mas, ainda subsistem dificuldades e omissões legais que devem ser objeto de atenção com vistas a se alcançar a eficiente preservação dos espaços sensíveis e importantes ao ecossistema do Pantanal, visando à perpetuação da fauna, da flora e de aspectos hidrográficos da região, bem como a preservação do meio ambiente cultural do povo pantaneiro.
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