O debate entre planejamento de recursos humanos para a saúde e autonomia universitária no parlamento brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v9i3p75-88Palabras clave:
Autonomia Universitária, Constituição Federal, Artigo 200, Ordenar, Recursos Humanos, Sistema Único de SaúdeResumen
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Sistema Único de Saúde, entre outras, a competência para "ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde". Até o momento, o dispositivo não foi regulamentado. Proposição nesse sentido foi apresentada ao Senado Federal, em 1992, mas não prosperou. O artigo discute as dificuldades inerentes à regulamentação dessa matéria - em especial o entendimento da expressão "ordenar", ausente, até então, do ordenamento jurídico nacional e dos dicionários de termos jurídicos - e tramitação da proposição referida e os debates que ela suscitou nas duas casas do Congresso Nacional. Apesar da complexidade da matéria, a discussão do projeto centrou-se nos critérios para permitir a abertura de novos cursos de medicina e odontologia e se essa competência, ao ser atribuída ao setor saúde, fere ou não a autonomia universitária.Descargas
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