Cooperação penal na União Européia
Palabras clave:
Cooperação penal, União Européia, Supranacionalidade, Tratado de Lisboa.Resumen
Este artigo tem por objetivo apresentar um quadro geral sobre a cooperação penal na União Européia - que hoje se insere dentro de uma idéia mais ampla de um espaço de liberdade, segurança e justiça. A evolução histórica do tratamento da matéria é traçada para explicar como se chegou ao estágio atual. Havia inicialmente - por parte dos Estados-Membros - uma natural reticência em discutir questões penais no âmbito internacional. Hoje, entretanto, se verifica que muitas questões sobre cooperação penal são decididas pela própria União Européia. Além do estudo desses antecedentes históricos, o presente artigo faz uma análise das principais mudanças introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1º de Dezembro de 2009; bem como dos atuais instrumentos de que a União Européia dispõe para implementar a cooperação penal. O Tratado de Lisboa além de atribuir personalidade jurídica à União Européia também lhe conferiu atributos supranacionais. De forma que, algumas decisões sobre cooperação penal passam a sujeitar-se à aprovação majoritária. Portanto, em regra, o consenso deixa de ser necessário para aprovação de medidas sobre cooperação penal. Além da mudança sobre o processo decisório, com o Tratado de Lisboa, a margem de atuação da União Européia foi consideravelmente aumentada no que diz respeito à cooperação penal. Essa atuação, entretanto, continua a ter limites, os quais são estabelecidos de acordo com os objetivos enunciados nos tratados constitutivos da União Européia e também de acordo com a atuação dos Estados-Membros.
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Referencias
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