A judicialização da saúde e a atuação do Conselho Nacional de Justiça em tempos de covid-19

Autores

  • Tânia Regina Silva Reckziegel Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito. Ijuí/RS, Brasil.
  • Janaína Machado Sturza Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito. Ijuí/RS, Brasil.
  • Nicoli Francieli Gross Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito. Ijuí/RS, Brasil.
  • Rosane Teresinha Carvalho Porto Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito. Ijuí/RS, Brasil.

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2022.183233

Palavras-chave:

Conselho Nacional de Justiça, Covid-19, Direitos Fundamentais, Judicialização da Saúde

Resumo

O presente artigo teve como objetivo identificar a atuação do Conselho Nacional de Justiça no que tange à judicialização da saúde, assim como seu enfrentamento aos colapsos gerados a partir da pandemia de covid-19. Seguindo esse ideário, o problema de pesquisa foi identificar os desafios e as ações estratégicas do Conselho Nacional de Justiça diante da judicialização da saúde em tempos de covid-19. A pesquisa foi desenvolvida por meio de um estudo bibliográfico, seguindo o método hipotético-dedutivo. Como resultado, observou-se que o Conselho Nacional de Justiça vem apresentando diversas ações, culminando no avanço do diálogo interinstitucional para melhorias nos serviços prestados aos cidadãos brasileiros pelo Sistema Único de Saúde. Por fim, concluiu-se que o sistema de saúde vem enfrentando há muitos anos diversas dificuldades, e a chegada dessa pandemia, que se alastrou por todo o território nacional e, consequentemente, disseminou o caos sanitário e humanitário, agravou a situação, tornando mais nítida a ausência de estrutura e de políticas públicas capazes de reduzir os abismos e discrepâncias no setor da saúde.

 

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • Tânia Regina Silva Reckziegel, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito. Ijuí/RS, Brasil.

    Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (1993) e mestrado em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2011). Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social, UMSA, Argentina (2019). Doutoranda em Direitos Humanos pela UNIJUI.  Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região. Conselheira do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.

  • Janaína Machado Sturza, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito. Ijuí/RS, Brasil.

    Pós-doutorado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos); doutorado em Direito pela Università Roma Tre, Itália; mestrado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc); especialização em Demandas Sociais e Políticas Públicas pela Unisc. Professora na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí). Integrante da Rede Ibero-Americana de Direito Sanitário.

  • Nicoli Francieli Gross, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito. Ijuí/RS, Brasil.

    Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel); graduação sanduíche em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal; graduação em Direito pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí). Bolsista de iniciação científica do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Cientifica da Unijuí.

  • Rosane Teresinha Carvalho Porto, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Programa de Pós-Graduação em Direito. Ijuí/RS, Brasil.

    Pós-doutorado em Direito pela Universidade La Salle; doutorado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc); mestrado em Direito na área de concentração Políticas Públicas de Inclusão Social pela Unisc especialização em Docência no Ensino Superior pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora na Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí).

Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Disponível em: http://www.ans.gov.br/. Acesso em: 09 mar.2021.

ARANTES, Rogério. Judiciário: entre a justiça e a política. In: AVELAR, L.; CINTRA, A. O. (Orgs.). Sistema político brasileiro: uma introdução. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; UNESP, 2005. p. 79-108.

BRASIL tem mais de 240 mil processos na área de Saúde. CNJ, 25 abr. 2011. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/14096- -brasil-tem-mais-de-240-mil-processos-na-area-de-saude. Acesso em: 08 mar. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 08 mar. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Atos normativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/. Acesso em: 08 mar. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Enunciados aprovados na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça em 15 de maio de 2014. São Paulo, maio 2014. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/ENUNCIADOS_APROVADOS_NA_JORNADA_DE_DIREITO_DA_SAUDE_%20PLENRIA_15_5_14_r.pdf. Acesso em: 08 mar.2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Nota Técnica n. 24 de 12/05/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3315. Acesso em: 08 mar.2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/877. Acesso em: 30 set. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Recomendação n. 36, de 12 de julho de 2011. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/847#:~:text=Recomenda%20aos%20Tribunais%20a%20ado%C3%A7%C3%A3o,a%20assist%C3%AAncia%20%C3%A0%20sa%C3%BAde%20suplementar. Acesso em: 30 set. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Recomendação n. 43, de 20 de agosto de 2013. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1823. Acesso em: 30 set. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Recomendação nº 66 de 13/05/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3318. Acesso em: 08 mar.2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Regimento Interno n. 67, de 03 de março de 2009. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/124. Acesso em: 30 set. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução n. 107, de 06 de abril de 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/173. Acesso em: 30 set. 2022.

FEBBRAJO, Alberto; LA SPINA, Antonio; RAITERI, Monica. Cultura giuridica e politiche pubbliche in Italia. Milano: Giuffrè, 2006.

JUDICIALIZAÇÃO da saúde dispara e já custa R$1,3 bi à união. INSPER Conhecimento, 24 maio 2019. Disponível em: https://www.insper.edu.br/conhecimento/direito/judicializacao-da-saude-dispara-e-ja-custa-r-13-bi-a-uniao/. Acesso em: 08 mar. 2021.

LEAL, Rogério Gesta. O controle jurisdicional de políticas públicas no Brasil: possibilidades materiais. Revista de Derecho, v. 9, p. 53-66, 2006.

MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS. Covid-19: painel coronavírus. Disponível em https://covid.saude.gov.br/ - Acesso em: 22 set. 2021.

OLIVEIRA, Eduardo Perez; DOUGLAS, William. Direito à saúde x pandemia: a judicialização em tempos de coronavírus – quando o direito encontra a realidade. Rio de Janeiro: Impetus, 2020.

OLIVEIRA, Vanessa. Judiciário e privatizações no Brasil: existe uma judicialização da política? Dados: revista de ciências sociais, Rio de Janeiro, v. 48, n. 3, p. 559-587, 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/j/dados/a/VnhKvwCmX6fBkmknzjdyYFr/?format=pdf&lang=pt. https://doi.org/10.1590/S0011-52582005000300004.OMS declara emergência de saúde pública de importância internacional por surto de novo coronavírus. Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS – Brasil), 30 jan. 2020. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6100:oms-declara-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus&Itemid=812. Acesso em: 09 mar. 2021.

REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL – RSI 2005. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/375992/4011173/Regulamento+Sanit%C3%A1rio+Internacional.pdf/42356bf1-8b68-424f-b043-ffe0da5fb7e5. Acesso em: 09 mar. 2021.

STURZA, Janaína Machado; SIPPERT, Evandro. A pandemia Covid-19 como um inimigo universal e silencioso: o direito à saúde em tempos de sobrevivência. Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, Paraíba, v.19, n. 42, p. 190-216, nov. 2020. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/article/view/54163/32051.

STURZA, Janaína Machado; TONEL, Rodrigo. Os desafios impostos pela pandemia covid-19: das medidas de proteção do direito à saúde aos impactos na saúde mental. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, ano 18, n. 29, p. 1-27, set./dez. 2020. Disponível em: https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/3267.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Medida Cautelar em Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 45 MC / DF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. [...] Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). Relator: Ministro Celso de Mello, 29 de abril de 2004. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho120879/false. Acesso em: 24 out. 2022.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial – AgRg no Recurso Especial n. 271286 AgR / RS. PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. [...] O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Relator: Ministro Celso de Mello, 26 de fevereiro de 2000. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur103980/false. Acesso em: 24 out. 2022.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. Suspensão de Tutela Antecipada – STA 91/AL. Relatora: Ministra Ellen Gracie, 26 de fevereiro de 2007. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho33172/false. Acesso em: 24 out. 2022.

VINCENZI, Alessandra; CAPANO, Giliberto. Come studiare le politiche pubbliche. Bologna: Il Mulino, 2003.

ZEIFERT, Anna Paula Bagetti; STURZA, Janaína Machado. As políticas públicas e a promoção da dignidade: uma abordagem norteada pelas capacidades (capabilities approach) propostas por Martha Nussbaum. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília-DF, v 9, n 1, 2019.

Downloads

Publicado

11/16/2022

Edição

Seção

Artigos Originais

Como Citar

Reckziegel, T. R. S. ., Sturza, J. M., Gross, N. F. ., & Porto, R. T. C. . (2022). A judicialização da saúde e a atuação do Conselho Nacional de Justiça em tempos de covid-19. Revista De Direito Sanitário, 22(2), e0010. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2022.183233